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Foto do escritor: Layna Avramidis
Layna Avramidis
26 de mai. de 2020

Infelizmente, muitos casamentos chegam ao fim. Algumas vezes de forma mais tranquila e em outras não.


Bem-vindo ao primeiro post, não mais importante que os outros que ainda virão, mas o escolhido pra iniciar nossa troca através deste artigo. Espero que ao final ele te ajude a esclarecer alguma dúvida ou até mesmo lhe traga algum conhecimento que você ainda não tinha.

E eu estou aqui pra te dar o "bizu": o que vai definir a partilha de bens é o REGIME DE BENS DO CASAL e ponto.

Mas o que sempre precupa é a partilha dos bens.

E com ela podem vir diversas ameaças como: "Eu vou tirar tudo o que você tem!" Ou "Você não tem direito a mais nenhum bem depois que se casou comigo!".

É claro que tais ameças só tem efeito para quem não conhece seus direitos!

E eu estou aqui pra te dar o "bizu": o que vai definir a partilha de bens é o REGIME DE BENS DO CASAL e ponto.

Como assim? Te explico. SE você casou após 1977 e não tem um pacto antenupcial o seu regime de bens é a COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

E com relação a este regime, tem 4 bens que você não precisa dividir no divórcio. Vamos a lista!!!


1- Os bens que cada um já possuía antes de casar (essa regra a maioria já conhece, mas fique atento caso esse bem seja vendido durante o casamento, na aquisição do novo bem deve CONSTAR EXPRESSAMENTE que foi comprado com dinheiro de bem particular)


2- Os bens recebidos por herança ou doação ( esse gera algumas dúvidas, mas vou simplificar pra você, caso queira substituir o bem vale a mesma regra do ítem anterior, faça constar EXPRESSAMENTE no contrato que o bem produto de outro bem de herança ou doação.)


3- Os instrumentos de profissão (essa regra serve para proteger o exercício profissional do cônjuge, por exemplo: equipamentos do consultório de um dentista não entram na partilha de seu divórcio)


4- Os frutos do trabalho de cada um. Aí entram o salário, remuneração ou qualquer tipo de gratificação.

Porém fique atento porque sobre o FGTS a jurisprudência vem mudando o entendimento sobre o dever de ser partilhado ou não.

Mas enfim, tudo isso é pra te dizer que conhecer as regras antes de discutir a partilha é importante para que se compreenda melhor as necessidades de cada cônjuge, já que o divórcio é um momento muito delicado e precisa ser realizado da forma correta para ambos.

 
 
 

Bem-vindo a este post, mais um escolhido pra iniciar nossa troca através deste artigo. Espero que ao final ele te ajude a esclarecer alguma dúvida ou até mesmo lhe traga algum conhecimento que você ainda não tinha.

Ele é destinado a pessoas específicas, que podem ser tanto da família, como também QUALQUER OUTRA PESSOA.

O Seguro de Vida é um contrato com a finalidade de garantir aos beneficiários uma indenização, de acordo com a cobertura contratada. Ou seja, não tem natureza da partilha como na Herança.

Ele é destinado a pessoas específicas, que podem ser tanto da família, como também QUALQUER OUTRA PESSOA.

Isso significa que no caso falecimento de quem contratou o seguro, os beneficiários já nominados vão até a segurado e resgatam o benefício.

Desta forma, não é feito inventario, partilha, nada disso. Também não se paga o imposto ITCMD para fazer esse resgate.

Para esclarecer essa questão, o art. 794 do Código Civil (CC) dispõe que no seguro de vida ou acidentes pessoais que cubram a morte do segurado, o valor da indenização não está sujeito às dívidas do segurado nem é considerado herança. Portanto, o seguro de vida não integra a herança.

Por isso é muito importante ter isso em mente na hora de se fazer um planejamento sucessório!

 
 
 


Bem-vindo a este post, mais um escolhido pra iniciar nossa troca através deste artigo. Espero que ao final ele te ajude a esclarecer alguma dúvida ou até mesmo lhe traga algum conhecimento que você ainda não tinha.

Mas ATENÇÃO! Quando da declaração do IRPF, a classificação do filho que recebe a pensão deve ser como ALIMENTADO, e não como DEPENDENTE. Quem detém a guarda é que classifica como dependente.

Para efeitos da apuração da base de cálculo do IRPF poderão ser DEDUZIDOS os montantes pagos a titulo de PENSÃO ALIMENTÍCIA, quando em cumprimento de Decisão Judicial ou Acordo homologado judicialmente ou por Escritura Pública.


Mas ATENÇÃO! Quando da declaração do IRPF, a classificação do filho que recebe a pensão deve ser como ALIMENTADO, e não como DEPENDENTE. Quem detém a guarda é que classifica como dependente.


Outra dica: o filho só pode ser classificado como dependente e alimentado AO MESMO TEMPO, no ano em que deixou de ser dependente e passou a ser alimentado, ok?


Qualquer dúvida, entre em contato conosco. E até mais! 💚

 
 
 

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